Resposta rápida
Sim. O STJ definiu no Tema 507 que a multa por embargos de declaração protelatórios (art. 538, parágrafo único, do CPC) pode ser cumulada com a sanção por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do CPC), porque as duas penalidades têm naturezas distintas: a primeira é administrativa e a segunda, reparatória.
Por que a cumulação é possível
A cumulação de sanções costuma esbarrar na vedação de punir duas vezes o mesmo fato com penas de mesma natureza. O STJ afastou esse obstáculo ao identificar funções diferentes em cada multa.
A multa dos embargos protelatórios tem caráter eminentemente administrativo: pune a conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo. Já a sanção por litigância de má-fé tem natureza reparatória, voltada a compensar a parte contrária pelos prejuízos causados pela conduta desleal. Por protegerem bens distintos, podem incidir simultaneamente.
O que isso significa na prática
A parte que opõe embargos de declaração com intuito meramente protelatório se expõe a uma dupla consequência financeira: a multa recursal em favor da parte contrária e, adicionalmente, a condenação por má-fé processual.
A caracterização do intuito protelatório e da má-fé, contudo, depende das circunstâncias concretas, e os tribunais examinam caso a caso se a conduta ultrapassou o exercício legítimo do direito de recorrer.
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