JurisprudênciaIA

Intimação por edital em processo administrativo ambiental gera nulidade automática?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Pelo Tema 1329 do STJ, a intimação por edital para alegações finais no processo administrativo ambiental, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, só gera nulidade dos atos posteriores se a parte demonstrar efetivo prejuízo à defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento da multa.

O vício da intimação por edital e o princípio do prejuízo

O STJ reconheceu que a redação original do Decreto 6.514/2008 contrariava o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, pois a mera publicação de edital na sede administrativa e na internet não assegurava a certeza de que o autuado tomou ciência do prazo para alegações finais, mesmo quando ele tinha endereço certo e conhecido.

Apesar do vício, aplica-se a regra tradicional do processo brasileiro de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), refletida nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e no art. 563 do CPP. Assim, cabe ao autuado demonstrar concretamente o dano à sua defesa para invalidar os atos posteriores à intimação editalícia.

Evolução normativa e alcance temporal

A tese alcança as intimações feitas sob a redação original do art. 122, parágrafo único, nas hipóteses de parecer pela manutenção da autuação. O problema foi corrigido pelo Decreto 9.760/2019, que passou a exigir notificação por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a ciência, e pelo Decreto 11.373/2023, que incluiu a notificação eletrônica.

O que isso significa na prática

Autuados que pretendam anular multas ambientais com base na intimação por edital precisam apontar prejuízo concreto, como a impossibilidade de apresentar argumento ou prova relevante nas alegações finais. A alegação genérica de vício formal tende a ser rejeitada, e a análise do prejuízo é feita caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 866 do STJ · Tema 1.329

No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto n. 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 24/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELO ACUSADO. DESNECESSIDADE DE NOVAS DILIGÊNCIAS OU INTIMAÇÃO POR EDITAL. PRAZO DO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. IRREGULARIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, objetivando a nulidade da intimação por edital para apresentação de alegações finais, no curso do processo administrativo ambiental que serviu de suporte para Execução Fiscal. Na sentença, acolheu-se a …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade, objetivando a nulidade da intimação por edital para apresentação de alegações finais, no curso do processo administrativo ambiental que serviu de suporte para Execução Fiscal. Na sentença, acolheu-se a…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.784/98 E AO ART. 25 DA LEI N. 9.605/98. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTER…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS INTEMPESTIVAS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se buscava o reconheci…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 08/10/2025

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: …

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