Resposta rápida
Não. Pelo Tema 1329 do STJ, a intimação por edital para alegações finais no processo administrativo ambiental, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008, só gera nulidade dos atos posteriores se a parte demonstrar efetivo prejuízo à defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento da multa.
O vício da intimação por edital e o princípio do prejuízo
O STJ reconheceu que a redação original do Decreto 6.514/2008 contrariava o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, pois a mera publicação de edital na sede administrativa e na internet não assegurava a certeza de que o autuado tomou ciência do prazo para alegações finais, mesmo quando ele tinha endereço certo e conhecido.
Apesar do vício, aplica-se a regra tradicional do processo brasileiro de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), refletida nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e no art. 563 do CPP. Assim, cabe ao autuado demonstrar concretamente o dano à sua defesa para invalidar os atos posteriores à intimação editalícia.
Evolução normativa e alcance temporal
A tese alcança as intimações feitas sob a redação original do art. 122, parágrafo único, nas hipóteses de parecer pela manutenção da autuação. O problema foi corrigido pelo Decreto 9.760/2019, que passou a exigir notificação por via postal com aviso de recebimento ou outro meio que assegure a ciência, e pelo Decreto 11.373/2023, que incluiu a notificação eletrônica.
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