O problema de direito intertemporal
No regime do CPC de 1973, o prazo de impugnação só corria a partir da intimação do auto de penhora e avaliação. Já o CPC de 2015 dispensa penhora ou nova intimação: escoado o prazo de pagamento voluntário, abre-se automaticamente o prazo de quinze dias para impugnar. Quem teve o prazo de pagamento encerrado no código antigo ficou numa zona cinzenta, sem saber qual regra aplicar.
Aplicar o código novo de forma imediata poderia significar retroação, pois o prazo já estaria correndo sem que a parte soubesse. Aplicar o código antigo geraria ultratividade indefinida, já que não se sabe se nem quando ocorreria a penhora.
A solução adotada
O STJ adotou a compatibilização proposta no Enunciado 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: nessa hipótese de transição, o juiz deve intimar o executado para impugnar em quinze dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução. O prazo conta dessa intimação feita já na vigência do CPC de 2015, o que evita retroatividade e confere segurança jurídica às partes.
Importante o limite temporal da regra: ela só se aplica à transição do CPC de 1973 para o de 2015. Para os processos integralmente regidos pelo código atual, não há previsão dessa intimação específica, e o prazo de impugnação corre automaticamente após o fim do prazo de pagamento voluntário.
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