JurisprudênciaIA

Os herdeiros podem cobrar as astreintes quando o autor de ação personalíssima morre e o processo é extinto sem julgamento do mérito?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

A questão ainda não foi definitivamente decidida. Em julgamento noticiado em informativo do STJ, a relatora votou pela impossibilidade: extinto o processo sem resolução de mérito pela morte do autor de ação personalíssima, as astreintes não subsistem e não se transmitem aos herdeiros. Houve, porém, pedido de vista, e o julgamento não foi concluído.

O voto da relatora

Para a relatora, se a ação é personalíssima e o autor morre, a consequência inevitável é a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV e IX, do CPC de 2015. Nesse cenário, a multa cominatória fixada em tutela antecipada perde a exigibilidade, e não cabe incluir os herdeiros nos autos para cobrar o que deixou de ser devido.

Ainda segundo esse voto, o eventual dano causado pela resistência do réu em cumprir a obrigação no tempo devido não fica sem remédio: a questão pode ser deduzida em ação própria de reparação, mas não pela via da cobrança das astreintes no processo extinto.

Por que o tema segue em aberto

O julgamento foi suspenso por pedidos de vista, justamente porque se discute a natureza jurídica das astreintes para fins de transmissão aos herdeiros, ponto sobre o qual não havia definição na jurisprudência. Registrou-se que, segundo orientação pacífica, a multa pode ser modificada a qualquer tempo e não comporta execução provisória, o que reforça seu caráter precário.

Na prática, enquanto não houver conclusão do julgamento, a questão permanece controvertida e os tribunais podem decidir caso a caso. Quem pretende cobrar astreintes em situação semelhante deve acompanhar o desfecho da discussão no STJ.

O que dizem os tribunais

Informativo 705 do STJ

Ação personalíssima. Morte da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tutela antecipada. Cobrança de astreintes. Transmissão aos herdeiros do autor da ação. Impossibilidade. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia a definir se a multa cominatória conserva sua exigibilidade após a extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser transferida aos herdeiros do autor da ação. A relatora concluiu que se a ação é personalíssima como na hipótese dos autos e sobrevém a morte da parte autora, a consequência inexorável é a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC/2015. Nesse caso, as astreintes fixadas em tutela antecipatória não…”Ler na íntegra

Ação personalíssima. Morte da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tutela antecipada. Cobrança de astreintes. Transmissão aos herdeiros do autor da ação. Impossibilidade. Pedido de vista. Cinge-se a controvérsia a definir se a multa cominatória conserva sua exigibilidade após a extinção do processo sem resolução de mérito, podendo ser transferida aos herdeiros do autor da ação. A relatora concluiu que se a ação é personalíssima como na hipótese dos autos e sobrevém a morte da parte autora, a consequência inexorável é a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV e IX, do CPC/2015. Nesse caso, as astreintes fixadas em tutela antecipatória não subsistem, sendo incabível a adição de herdeiros da autora nos autos para cobrar o que não é mais devido. O eventual dano causado pela parte ré decorrente da recalcitrância em cumprir a obrigação no tempo e mora devidos é questão a ser deduzida em ação própria. A ministra reconheceu os embargos de divergência, mas os rejeitou. O ministro Luis Felipe Salomão pediu vista, argumentando que o tema é muito relevante, pois se discute se o direito às astreintes é passível de ser transferível aos herdeiros. Segundo a jurisprudência pacífica, não é possível a execução provisória das astreintes e ela pode ser modificada a qualquer tempo. Porém, não há discussão sobre a natureza jurídica para efeito de transmissão. Pediu vista antecipada o ministro Og Fernandes.

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