JurisprudênciaIA

Fundações públicas de direito privado têm isenção de custas processuais?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, as fundações públicas de direito privado não têm direito à isenção de custas processuais e emolumentos. O benefício alcança apenas as entidades com personalidade jurídica de direito público, como as fundações públicas de direito público, que têm natureza autárquica.

Os três tipos de fundação e o critério da isenção

O ordenamento brasileiro admite três espécies de fundação: a fundação privada, instituída por particulares; a fundação pública de direito privado, criada mediante autorização legislativa; e a fundação pública de direito público, que tem natureza de autarquia e é criada diretamente por lei específica, sendo também chamada de fundação autárquica.

Tanto o STF quanto o STJ reconhecem a coexistência dessas categorias. O ponto central é que apenas as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas de direito público) recebem o tratamento processual diferenciado da Fazenda Pública.

Por que a fundação de direito privado paga custas

A isenção de custas é devida somente às entidades com personalidade de direito público. Como a fundação pública de direito privado integra a administração indireta com personalidade privada, ao lado das empresas públicas e sociedades de economia mista, ela não se equipara aos entes da administração direta para esse fim.

A natureza jurídica é definida no momento da criação da entidade, conforme a lei que a instituiu ou autorizou. Na prática, portanto, a qualificação da fundação em cada processo depende do exame do seu ato de criação, o que os tribunais verificam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 676 do STJ

Fundações públicas de direito privado. Custas processuais e emolumentos. Isenção. Não incidência. As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. No ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação, quais sejam: fundação de direito privado, instituída por particulares; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia. O art. 5º, IV, do Decreto-Lei n. 200/1967, com a redação conferida pela Lei n. 7.596/1987, define fundação pública como "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virt…”Ler na íntegra

Fundações públicas de direito privado. Custas processuais e emolumentos. Isenção. Não incidência. As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. No ordenamento jurídico brasileiro, existem três tipos de fundação, quais sejam: fundação de direito privado, instituída por particulares; fundações públicas de direito privado, instituídas pelo Poder Público; e fundações públicas de direito público, que possuem natureza jurídica de autarquia. O art. 5º, IV, do Decreto-Lei n. 200/1967, com a redação conferida pela Lei n. 7.596/1987, define fundação pública como "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de uma autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes". Contudo, o Supremo Tribunal Federal entende que "nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão do serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados membros, por leis estaduais, são fundações de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal". Em idêntica compreensão acenam os julgados realizados por esta Corte, compreendendo a coexistência, no ordenamento jurídico, de fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado. Com efeito, a premissa é de que são pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas, leia-se, de direito público, "excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta: sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações" - estas, fundações públicas de direito privado. As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica, também chamadas de "fundações autárquicas". Em se tratando de fundações públicas de direito privado, uma lei específica deve ser editada autorizando que o Poder Público crie a fundação. No que se refere às custas processuais, a isenção é devida tão somente às entidades com personalidade de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é, necessária natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei.

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