Resposta rápida
Não, em regra. O STJ, em precedente divulgado em informativo e alinhado ao STF, entende que a falta de intimação do servidor após o relatório final da comissão processante no PAD não ofende o contraditório e a ampla defesa, porque a Lei 8.112/1990 não prevê essa intimação. Além disso, exige-se demonstração de prejuízo concreto.
Por que a intimação não é obrigatória nessa fase
O processo administrativo disciplinar tem fases definidas em lei, e a Lei 8.112/1990 não prevê intimação do acusado após a elaboração do relatório final pela comissão processante. Sem previsão legal, STF e STJ entendem que a ausência dessa intimação não configura, por si, ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa.
O STF acrescenta um requisito importante: mesmo quando se alega cerceamento, é necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação. Sem prejuízo concreto à defesa, não há nulidade a declarar.
O que o servidor demitido pode alegar
A defesa do servidor deve se concentrar nas fases em que a lei garante participação, como a instrução e a apresentação de defesa escrita após a indiciação. A discussão sobre o relatório final e a decisão da autoridade julgadora pode ser levada ao Judiciário, mas a simples falta de intimação nessa etapa, isoladamente, não anula a demissão.
Cada processo disciplinar tem particularidades, e a existência de prejuízo efetivo à defesa é avaliada caso a caso pelos tribunais, à luz do conjunto de atos praticados no PAD.
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