A lógica da isonomia
O STJ já havia firmado, em recurso repetitivo (Tema 553), que as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública seguem o prazo prescricional de cinco anos do Decreto 20.910/1932, e não o prazo de três anos do Código Civil de 2002. A questão era saber qual prazo se aplica quando a posição se inverte e é o Estado quem cobra a indenização do particular.
A resposta veio pelo princípio da isonomia: se o particular tem cinco anos para acionar a Fazenda, a Fazenda também deve ter cinco anos para acionar o particular. O precedente envolvia ação do INSS para ressarcimento de valores gastos com auxílio-doença pago a funcionário de empresa demandada.
O que isso significa na prática
Empresas e particulares demandados pelo poder público em ações de ressarcimento devem verificar se a pretensão foi exercida dentro do quinquênio, pois a prescrição pode ser alegada como defesa. O prazo de cinco anos funciona nos dois sentidos da relação entre Fazenda e administrado.
A definição do termo inicial da prescrição e eventuais causas de suspensão ou interrupção dependem das circunstâncias de cada processo, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso.
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