Resposta rápida
Na data da entrega efetiva do dinheiro. Segundo informativo do STJ, o fato gerador do IOF/Crédito ocorre quando os valores são disponibilizados ao interessado, conforme o art. 63, I, do CTN e o art. 3º, § 1º, do Decreto 6.306/2007, sendo irrelevante a data de celebração do contrato de financiamento.
A atualização do entendimento
A Primeira Turma do STJ já havia decidido, em precedente anterior, que importava o momento da celebração do contrato de financiamento. O julgado noticiado propõe a atualização dessa posição: pelo art. 63, I, do CTN e pelo art. 3º, § 1º, do Regulamento do IOF, o aspecto temporal do fato gerador na operação de crédito é o momento em que o valor fica à disposição do interessado.
Isso significa que, em financiamentos com liberação parcelada, cada disponibilização de recursos atrai a legislação vigente naquela data, e não a da assinatura do contrato.
Consequência prática: mudança de alíquota no meio do contrato
No caso concreto, discutia-se a alíquota zero prevista no art. 8º, XXX, do Decreto n. 6.306/2007, revogada pelo Decreto n. 8.511/2015. O STJ concluiu que, a partir da entrada em vigor do novo decreto, a nova alíquota incide sobre as parcelas do financiamento ainda em aberto, porque o que importa é a data da disponibilização dos recursos.
Em regra, portanto, o tomador de crédito não garante a alíquota da época da contratação para liberações futuras. Os tribunais examinam caso a caso a data de cada liberação para definir a norma aplicável.
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