Resposta rápida
Não, em regra. O STF fixou no Tema 328 que a imunidade do art. 150, VI, c, da Constituição alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras. Partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais não se sujeitam ao imposto.
Por que a imunidade alcança o IOF
A discussão girava em torno de saber se as aplicações financeiras dessas entidades estariam fora da proteção constitucional, por supostamente não se ligarem às suas finalidades essenciais. O STF rejeitou essa leitura restritiva: a imunidade do art. 150, VI, c, cobre também o IOF, mesmo quando incidente sobre aplicações financeiras.
O entendimento parte da lógica de que os rendimentos financeiros dessas entidades compõem o patrimônio destinado às suas atividades institucionais. Tributar as aplicações reduziria os recursos voltados às finalidades que a Constituição quis proteger.
Condições para o benefício
A imunidade não é automática nem incondicionada. A própria tese exige que a entidade seja sem fins lucrativos e atenda aos requisitos da lei, o que envolve, na prática, a comprovação de que preenche as condições legais para fruir do benefício.
Os tribunais examinam caso a caso se a entidade se enquadra nas categorias protegidas e se cumpre os requisitos legais. Entidades que distribuem resultados ou desviam recursos de suas finalidades podem ter a imunidade afastada.
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