Resposta rápida
O Estado de destino. O STF fixou no Tema 689 que, na operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final para emprego em processo de industrialização, o ICMS cabe integralmente ao Estado de destino, com base no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição. O Estado de origem não pode cobrar o imposto nessa hipótese.
A regra constitucional de repartição
A Constituição afasta a incidência do ICMS sobre operações que destinem energia elétrica a outros Estados. O STF interpretou essa regra como norma de repartição de receita: ela não elimina a tributação, mas desloca a totalidade do imposto para o Estado onde a energia é consumida.
Assim, quando a energia é adquirida em operação interestadual por consumidor final que a emprega em processo de industrialização, é o Estado de destino que arrecada o ICMS em sua totalidade. Qualquer cobrança pelo Estado de origem nessa operação é indevida, segundo a tese.
O que isso significa na prática
Para indústrias que compram energia elétrica de fornecedores localizados em outros Estados, a tese define com clareza a quem recolher o imposto e afasta o risco de bitributação entre origem e destino. Cobranças do Estado de origem sobre essas operações podem ser questionadas com apoio direto no precedente.
A tese trata da hipótese de consumidor final que utiliza a energia em industrialização. Situações com outros perfis de adquirente ou de destinação da energia dependem do enquadramento do caso concreto, que os tribunais examinam à luz da regra constitucional.
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