Resposta rápida
Sim. A Súmula 626 do STJ firmou que incide IPTU sobre imóvel situado em área definida pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, mesmo sem os melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN, como calçamento, iluminação ou rede de água. A infraestrutura básica não é condição para a cobrança nessas áreas.
A exceção à regra dos melhoramentos
Como regra geral, a zona urbana para fins de IPTU pressupõe a presença de ao menos dois dos melhoramentos listados no CTN, como meio-fio, abastecimento de água, esgoto, iluminação pública ou escola próxima. O entendimento sumulado trata de uma situação diferente: as áreas que a própria lei municipal classifica como urbanizáveis ou de expansão urbana.
Para essas áreas, a incidência do IPTU não depende da existência daqueles melhoramentos. Basta que a lei local as tenha enquadrado como urbanizáveis ou de expansão urbana, ainda que a infraestrutura ainda não tenha sido implantada.
Efeitos práticos para o proprietário
O proprietário de imóvel em loteamento ou região em expansão não afasta o IPTU apenas alegando falta de infraestrutura básica. A discussão relevante passa a ser se a área foi validamente incluída pela legislação municipal como urbanizável ou de expansão urbana.
Controvérsias sobre a classificação do imóvel, inclusive eventual sobreposição com atividade rural, seguem sendo analisadas caso a caso pelos tribunais, conforme a legislação local e as provas de cada processo.
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