Súmula 649 do STJ
“Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 649 do STJ consolidou que não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. O trecho interno do percurso da mercadoria exportada fica fora do campo de incidência do imposto estadual, em coerência com a desoneração das exportações.
A controvérsia envolvia o transporte realizado dentro do país, entre estados, quando a carga tinha como destino final o mercado externo. Alguns fiscos estaduais pretendiam tributar esse trecho interno como serviço de transporte interestadual comum.
O entendimento sumulado afastou essa cobrança: se a mercadoria é destinada à exportação, o transporte que a leva até o exterior integra a cadeia exportadora e não sofre a incidência do ICMS. A medida evita que o imposto onere indiretamente o produto exportado.
O ponto central é a destinação da mercadoria ao exterior, que precisa estar demonstrada na operação. Transportadoras e exportadores devem manter a documentação que comprove o vínculo entre o transporte e a exportação.
Situações limítrofes, como trechos fracionados ou operações com armazenagem intermediária, costumam gerar discussão, e os tribunais examinam caso a caso se o transporte efetivamente integrou a operação de exportação.
“Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021)”
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