JurisprudênciaIA

Incide IRPJ e CSLL sobre a remuneração pela Selic dos depósitos compulsórios no Banco Central?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo a Segunda Turma do STJ, divulgada em informativo, a remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic é receita financeira que se enquadra no conceito de renda do art. 43 do CTN e integra o lucro da instituição financeira, compondo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A situação não se confunde com a Selic na repetição de indébito.

A natureza remuneratória da Selic sobre compulsórios

O depósito compulsório é instrumento de política monetária previsto na Lei 4.595/1964: as instituições financeiras são obrigadas a manter no Banco Central parcela dos recursos captados do público. A remuneração desses valores pela Selic tem natureza remuneratória, funcionando como contraprestação pela indisponibilidade do capital imposta licitamente pela autoridade monetária, e não como indenização por ato ilícito ou mora.

Embora a Selic englobe correção monetária e juros, sua aplicação sobre os compulsórios gera acréscimo patrimonial para a instituição financeira, e a tributação da renda no Brasil alcança o rendimento nominal, abrangendo ambos os componentes.

A distinção em relação à repetição de indébito

O STJ diferenciou o caso dos precedentes que afastaram IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição de indébito tributário (Tema 962 do STF e Tema 505 do STJ), nos quais a taxa tem natureza predominantemente indenizatória e moratória, decorrente de retenção indevida pelo Fisco. Nos compulsórios não há ilicitude nem mora do Banco Central: a retenção é lícita e decorre de imposição normativa.

A lógica aplicada foi a do Tema 504 do STJ, sobre depósitos judiciais: juros de natureza remuneratória não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

O que isso significa na prática

Instituições financeiras devem incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a remuneração recebida do Banco Central sobre os depósitos compulsórios. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 851 do STJ · Tema 505

A remuneração dos depósitos compulsórios pela taxa Selic constitui receita financeira que se enquadra no conceito de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do Código Tributário Nacional) e integra o lucro da pessoa jurídica, devendo, por conseguinte, compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 962/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa a…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 11/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DECORRENTES DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 504/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicion…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 19/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. GENERALIDADE DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COORDENAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES (TEMA 962/STF E TEMA 504/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de delimitação na petição inicial quanto à natureza das verbas (repetição de indébito ou depósitos judiciais) su…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 12/11/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA N. 962 DO STF) E JUROS NO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS (TEMA N. 504 DO STJ). MODULAÇÃO DE EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA E DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO/RPV NO PRÓPRIO WRIT. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à tese recursal referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros relativos ao levantament…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 13/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. JUROS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS/PASEP E A COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU PAGAMENTOS DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM ATRASO. TEMA N. 1.237/STJ. JUROS NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. IRPJ E CSLL. TEMA N. 504/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NAO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para ocorrência do prequestionamento ficto, o art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 (art. 535 do código revoga…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.