A natureza remuneratória da Selic sobre compulsórios
O depósito compulsório é instrumento de política monetária previsto na Lei 4.595/1964: as instituições financeiras são obrigadas a manter no Banco Central parcela dos recursos captados do público. A remuneração desses valores pela Selic tem natureza remuneratória, funcionando como contraprestação pela indisponibilidade do capital imposta licitamente pela autoridade monetária, e não como indenização por ato ilícito ou mora.
Embora a Selic englobe correção monetária e juros, sua aplicação sobre os compulsórios gera acréscimo patrimonial para a instituição financeira, e a tributação da renda no Brasil alcança o rendimento nominal, abrangendo ambos os componentes.
A distinção em relação à repetição de indébito
O STJ diferenciou o caso dos precedentes que afastaram IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição de indébito tributário (Tema 962 do STF e Tema 505 do STJ), nos quais a taxa tem natureza predominantemente indenizatória e moratória, decorrente de retenção indevida pelo Fisco. Nos compulsórios não há ilicitude nem mora do Banco Central: a retenção é lícita e decorre de imposição normativa.
A lógica aplicada foi a do Tema 504 do STJ, sobre depósitos judiciais: juros de natureza remuneratória não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.
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