Súmula 241 do STF
“A contribuição previdenciária incide sôbre o abono incorporado ao salário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 241 do STF estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre o abono incorporado ao salário. Uma vez que o abono passa a integrar a remuneração de forma permanente, ele compõe a base de cálculo da contribuição.
O ponto central da súmula é a incorporação: quando o abono deixa de ser uma vantagem eventual e passa a integrar o salário, ele adquire natureza remuneratória e entra na base de cálculo da contribuição previdenciária.
A lógica é coerente com o regime contributivo: parcelas que compõem a remuneração de forma habitual e definitiva sustentam o financiamento da previdência e, em contrapartida, tendem a repercutir nos benefícios.
A súmula trata especificamente do abono incorporado. Abonos eventuais, indenizatórios ou pagos sem habitualidade não são alcançados diretamente pelo enunciado, e a definição da natureza de cada parcela depende do exame do caso concreto.
Trata-se de súmula antiga do STF, redigida ainda sob a ortografia da época. Na prática, a discussão costuma girar em torno de saber se determinada verba foi efetivamente incorporada ao salário, questão que os tribunais examinam caso a caso à luz da legislação vigente.
“A contribuição previdenciária incide sôbre o abono incorporado ao salário.”
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Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 20/10/2025
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 15. Não incidência do cálculo de gratificações e outras vantagens sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. Agravo regimental não provido. 1. In casu, a autoridade reclamada procedeu à interpretação sistemática do direito reivindicado, considerando a disciplina da Lei Federal nº 11.738/08, para afirmar que o abon…
Tribunal Pleno · Rel. Luís Roberto Barroso · j. 26/09/2025
Ementa: Direito tributário. Proposta de súmula vinculante. Incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Rejeição da proposta. I. Caso em exame 1. Trata-se de proposta de súmula vinculante, apresentada por Ministro do Supremo Tribunal Federal, para a conversão do enunciado 668 da Súmula do STF em súmula vinculante. O verbete possui o seguinte teor: “é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário”. II. Questão em discussão 2. Defini…
Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 26/09/2025
Ementa: Direito constitucional e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Inclusão de auxílio-alimentação no Salário de contribuição. Revisão de benefício sem contribuição. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de Pernambuco que determinou a revisão de benefício previdenciário, para incluir os valores de auxílio-alimentação pagos antes da Lei nº 13.416/2017 no salário de contribuição, inde…
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/08/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuições previdenciárias patronais. SAT/RAT e FGTS. Salário-Paternidade. Natureza da verba. Ofensa reflexa à Constituição da República. Matéria infraconstitucional. Ausência de Repercussão Geral. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso anterior, mantendo-se o entendimento de que a controvér…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/08/2025
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Servidores públicos inativos e pensionistas. Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo. Art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019. Déficit atuarial no regime próprio de previdência municipal. Ausência de violação à jurisprudência do STF. Precedente no Tema 933 da repercussão geral (ARE 875.958). Necessidade de reexame de matér…
Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 25/08/2025
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