Informativo 685 do STJ
“A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu, em julgado divulgado em informativo, que a armazenagem de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita ao ISSQN. A atividade configura prestação de serviço prevista no item 20.01 da lista anexa à LC 116/2003 e não se confunde com locação de espaço, pois não há transferência da posse direta da área ao importador ou exportador.
A LC 116/2003 define como fato gerador do ISS a prestação dos serviços da lista anexa, e o item 20.01 menciona expressamente os serviços portuários, incluindo armazenagem de qualquer natureza. Na armazenagem alfandegada, a empresa que explora o terminal organiza as cargas conforme sua natureza, conserva seu estado, guarda os bens sob vigilância e controla o acesso à área, um conjunto de obrigações de fazer que caracteriza a prestação de serviço.
Não se trata, portanto, de mera cessão de espaço físico: a área alfandegada é de acesso restrito e o manejo dos contêineres compete exclusivamente ao terminal portuário.
A tentativa comum de afastar o ISS equiparando a armazenagem à locação de imóvel não prosperou. Na locação, o locatário recebe a posse direta e usa o espaço por sua conta e risco, respondendo pelos danos que causar. Na armazenagem alfandegada, quem responde por prejuízos aos proprietários das cargas, salvo força maior, é a empresa que explora o terminal, por falha na prestação do serviço.
Na prática, terminais portuários alfandegados devem considerar a incidência do ISS sobre a receita de armazenagem, e eventuais discussões sobre enquadramento de atividades específicas são examinadas pelos tribunais caso a caso.
“A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADORIA. ATRASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ.1. Controvérsia acerca da manutenção da decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em contexto no qual o acórdão estadual reconheceu a responsabilidade da recorrente pelo atraso …
Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 06/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIÇO PORTUÁRIO. ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES EM PORTO ORGANIZADO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. SUJEIÇÃO AO CONTROLE DO CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA (CAP). REVISÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO TERMINAL E DA AUTONOMIA TARIFÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INT…
Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM MERCADORIA ARMAZENADA EM TERMINAL PORTUÁRIO. LIDE SECUNDÁRIA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de indenização por danos em mercadoria (vidros) armazenada em terminal portuário, n…
Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM MERCADORIA ARMAZENADA EM TERMINAL PORTUÁRIO. LIDE SECUNDÁRIA SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de indenização por danos em mercadoria (vidros) armazenada em terminal portuário, …
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REMESSA DE MERCADORIAS PARA ARMAZENAGEM SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. CONTROVÉRSIA ASSENTE EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL E RICMS/SP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 113, § 3º, DO CTN. ÓBICE DA SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar apelação na aç…
Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DEMURRAGE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer, envolve…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.