Súmula 184 do STJ
“A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, segundo a Súmula 184 do STJ, a microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda. O enunciado consolidou que a atividade de representação comercial não afasta, por si só, o benefício fiscal reconhecido às microempresas quanto a esse imposto.
A súmula foi editada para resolver a controvérsia sobre se a microempresa dedicada à representação comercial poderia ser excluída da isenção do imposto de renda em razão da natureza de sua atividade. O STJ firmou que a isenção alcança também essas empresas.
O enunciado trata especificamente do imposto de renda e da condição de microempresa: a empresa precisa efetivamente se enquadrar nessa categoria segundo a legislação aplicável para invocar o benefício.
A súmula foi editada em 1997, sob o regime legal então vigente. A legislação tributária das micro e pequenas empresas passou por sucessivas alterações desde então, de modo que a aplicação do entendimento a situações atuais depende do enquadramento da empresa e do regime legal em vigor, questões que os tribunais examinam caso a caso.
Para discussões sobre períodos regidos pela legislação que fundamentou o enunciado, a súmula segue como referência consolidada em favor do contribuinte.
“A microempresa de representação comercial é isenta do imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/1997, DJ 31/03/1997, p. 9667)”
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