Resposta rápida
Em regra, não. Segundo o STJ (Informativo, com base no Tema 247 do STF), a base de cálculo do ISS na construção civil é o preço do serviço contratado, sem dedução dos materiais empregados. A dedução só é admitida quando os materiais são produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializados destacadamente, com incidência de ICMS.
A regra e a única exceção admitida
Para o STJ, o ISS incide sobre o preço integral do serviço de construção civil, incluindo o valor dos materiais aplicados na obra, como o concreto fornecido pela empresa de concretagem. Não cabe abater esses insumos da base de cálculo.
A exceção é restrita: só se deduz o material que o prestador produz fora do canteiro de obras e vende de forma destacada, operação que atrai o ICMS em vez do ISS. Fora dessa hipótese, o material integra o preço do serviço tributado pelo imposto municipal.
A oscilação com o Tema 247 do STF
Houve um período de instabilidade: em 2010, o STF, no primeiro julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247), sinalizou a possibilidade de dedução dos materiais, e o STJ chegou a alinhar sua jurisprudência a essa leitura. Em 2020, porém, no mesmo processo, o STF reafirmou a recepção do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968 e preservou a orientação infraconstitucional do STJ.
Com esse desfecho, voltou a prevalecer a jurisprudência tradicional do STJ, contrária à dedução ampla dos materiais na base de cálculo do ISS da construção civil.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência