Resposta rápida
Depende do preenchimento de requisitos cumulativos. Segundo o STJ, o recolhimento privilegiado do ISS previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968 só alcança sociedades uniprofissionais cujo objeto seja a prestação de serviço especializado, com atuação direta dos sócios, responsabilidade pessoal deles e sem caráter empresarial.
Os requisitos do regime privilegiado
O tratamento diferenciado permite que a sociedade recolha o ISS em valor fixo por profissional, em vez de pagar sobre o faturamento. Para isso, o STJ exige quatro condições conjuntas: objeto social voltado à prestação de serviço especializado, trabalho executado diretamente pelos sócios, responsabilidade pessoal desses sócios pelos serviços e ausência de estrutura ou finalidade empresarial.
Faltando qualquer desses elementos, como quando a sociedade assume feição empresarial ou os serviços são prestados de forma impessoal, o benefício é afastado e o imposto passa a incidir sobre o preço do serviço.
O caso da advocacia e da arbitragem
No precedente divulgado, discutia-se se a atuação em arbitragem descaracterizaria uma sociedade de advogados como uniprofissional. A conclusão foi negativa: sendo os sócios advogados e o objeto social o exercício da advocacia, a atuação em arbitragem constitui atividade jurídica permitida pelo Estatuto da OAB, que autoriza o advogado a postular em juízo ou fora dele. Não há, por isso, distinção capaz de atrair o ISS sobre o faturamento da sociedade.
Em regra, porém, a análise é casuística: os tribunais examinam o contrato social e a forma real de atuação da sociedade para verificar se os requisitos estão presentes.
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