O que mudou com o Tema 816 do STF
A industrialização por encomenda envolve o beneficiamento de insumos, como peças e materiais semiacabados, que o contratante utilizará em etapa posterior de produção ou de venda. O STJ entendia que essa atividade configurava prestação de serviço sujeita ao ISS, com base no subitem 14.05 da lista anexa à LC 116/2003.
O Plenário do STF, em repercussão geral, firmou tese em sentido oposto: quando o bem beneficiado se destina à industrialização ou à comercialização, a operação integra a cadeia produtiva e não pode ser tributada pelo ISS. Diante disso, o STJ exerceu juízo de retratação e adequou sua jurisprudência ao precedente vinculante.
Alcance prático da tese
O critério decisivo é a destinação do objeto: se o produto beneficiado segue para nova etapa de industrialização ou para venda, o ISS do subitem 14.05 é inconstitucional. Situações em que o bem se destina ao uso final do próprio encomendante não são alcançadas pela vedação e continuam sendo examinadas caso a caso.
Empresas que realizam beneficiamento dentro de cadeias produtivas, como as de peças para máquinas e veículos, podem questionar cobranças municipais de ISS sobre essas operações. A verificação da destinação do produto em cada contrato é o ponto central da prova.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência