JurisprudênciaIA

Pagar ISS para o município errado afasta o prazo de decadência do art. 173 do CTN?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, o recolhimento do ISS a município diverso do efetivamente competente não afasta a regra de decadência do art. 173, I, do CTN. Para o município credor, que não recebeu declaração nem pagamento, não se aplica o prazo do art. 150, § 4º, próprio da homologação tácita.

A lógica dos dois prazos de decadência

No lançamento por homologação, o prazo do art. 150, § 4º, do CTN, contado do fato gerador, pressupõe que houve pagamento antecipado de boa-fé ao ente competente, ainda que em valor menor, pois é essa atividade do contribuinte que fica sujeita à verificação e à homologação tácita. Quando não há pagamento antecipado nem declaração, aplica-se o art. 173, I, com contagem a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

O ponto central do julgado é que a homologação exige que o município credor tenha conhecimento do fato gerador, seja pela declaração formal do contribuinte, seja pelo recolhimento aos seus próprios cofres. Pagar a outro município não cumpre nenhuma dessas condições.

O que muda para o contribuinte

Na hipótese examinada, o contribuinte declarou e recolheu o ISS a municípios diversos do devido, que só soube dos fatos geradores na fiscalização. O STJ considerou insustentável aplicar o art. 150, § 4º, nesse cenário, prevalecendo o prazo do art. 173, I, que tende a ser mais favorável ao fisco.

O julgado não define qual município é competente para tributar o serviço; trata apenas do prazo de decadência. Em regra, quem recolheu ISS ao ente errado continua exposto ao lançamento pelo município correto dentro do prazo do art. 173, I, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 723 do STJ

O recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente devido não afasta a aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN.

Decisões recentes sobre o tema

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