Informativo 719 do STJ · LC 116
“É legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, é legítima a incidência do ISSQN sobre serviços de reparos navais prestados em embarcações de bandeira estrangeira que se encontram em águas marítimas brasileiras. O tribunal afastou a tese de exportação de serviços, porque o resultado da atividade ocorre no território nacional.
A LC 116/2003 afasta o ISS apenas quando há efetiva exportação, o que exige que o resultado do serviço não se verifique no Brasil. Para o STJ, o resultado se associa ao lugar onde a utilidade é efetivamente fruída pelo tomador. Nos reparos navais, o navio consertado passa a ser usufruído desde logo, ainda em águas nacionais, de modo que o resultado ocorre em território brasileiro.
O tribunal também rejeitou o argumento de que a embarcação estrangeira seria extensão do território de outro país. O art. 3º, § 3º, da LC 116/2003 considera ocorrido o fato gerador no local do estabelecimento prestador para serviços executados em águas marítimas, sem qualquer distinção quanto à nacionalidade da embarcação, e não cabe ao intérprete criar essa distinção.
Estaleiros e prestadores de serviços de reparo e manutenção naval em águas brasileiras devem, em regra, recolher o ISS mesmo quando o contratante é estrangeiro e o navio ostenta bandeira de outro país. A simples nacionalidade estrangeira do tomador ou da embarcação não caracteriza exportação de serviços.
A caracterização de exportação continua dependendo da análise do resultado concreto do serviço, e os tribunais examinam essa circunstância caso a caso.
“É legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional.”
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Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 29/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PRODUÇÃO DE PROVAS. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. NO CASO DOS …
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Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 14/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. NECESSIDADE. REINTEGRA. CONSTRUÇÃO DE EMBARCAÇÃO DE GRANDE PORTE. LEI N. 9.432/1997. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. BENEFÍCIO. EXTENSÃO. 1. A Súmula 83 pressupõe que o acórdão regional já está em harmonia direta com orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior, o que não se opera na espécie, pois verificar se há - ou não - essa harmonia exige, antes, que se construa o raci…
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