Informativo 710 do STJ
“A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende do encargo. Segundo o STJ, em julgado noticiado em informativo, descumprido o compromisso de exportar no drawback suspensão, juros e correção fluem desde o registro da declaração de importação, mas a multa moratória só incide após o trigésimo dia do inadimplemento da obrigação de exportar.
No drawback suspensão, o fato gerador dos tributos aduaneiros ocorre no registro da declaração de importação, ficando o pagamento postergado sob condição resolutiva: a exportação dos produtos no prazo de um ano. Se a exportação não acontece, os consectários ligados ao tributo, como juros e correção monetária, retroagem ao fato gerador, ou seja, ao registro da declaração de importação.
A multa moratória segue lógica diferente. Como seu pressuposto é o descumprimento da obrigação de exportar, ela só pode incidir depois de escoado o prazo de 30 dias previsto na regulamentação aduaneira (arts. 340 e 342 do revogado Decreto 4.543/2002, sucedido pelo Decreto 6.759/2009).
A empresa beneficiária que não cumpre o compromisso de exportar deve recolher os tributos suspensos com juros e correção desde a importação, mas pode questionar a exigência de multa moratória calculada antes do trigésimo primeiro dia do inadimplemento.
O entendimento resolveu divergência entre as Turmas do STJ sobre o marco inicial da penalidade, e a aplicação a cada situação concreta ainda depende do exame das datas e do regime vigente em cada caso.
“A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento.”
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