JurisprudênciaIA

O fato gerador do ITBI na cisão de empresa é o registro do imóvel?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, mesmo na cisão de empresa o fato gerador do ITBI é o registro da transmissão da propriedade do imóvel no cartório competente, e não a data do registro do ato societário na Junta Comercial. Se o imposto foi recolhido a município que depois se revelou incompetente, cabe repetição do indébito.

Registro imobiliário como marco do fato gerador

No caso analisado, uma empresa recolheu ITBI em 2012, quando da cisão parcial, por exigência de lei complementar municipal. Após georreferenciamento, descobriu-se que parte do imóvel pertencia a outro município, e o registro da transferência só ocorreu em 2015. O STJ reafirmou que a transmissão da propriedade imobiliária, para fins de ITBI, se perfaz com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, conforme a lei civil.

O julgado distingue dois momentos: o recolhimento antecipado imposto pela legislação municipal, do qual a empresa não podia se escusar, e o registro da transferência, que é o que configura efetivamente o fato gerador, nos seus aspectos material e temporal.

Alinhamento com o Tema 1.124 do STF e repetição do indébito

O entendimento converge com a tese fixada pelo STF no Tema 1.124: o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. A constituição das empresas pelo registro do contrato social na Junta Comercial não serve como marco do imposto.

Consequência prática: se o ITBI foi pago a município que depois se comprovou não ser o sujeito ativo competente, o contribuinte tem direito à devolução dos valores. A definição de qual município é competente e do valor a restituir depende das circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 734 do STJ · ARE 1.294.969

ITBI. Cisão de empresa. Recolhimento de tributo. Georreferenciamento posterior. Imóvel pertencente a outro município. Competência para recolhimento do tributo. Fato Gerador. Registro imobiliário. Repetição de indébito devido. O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa. Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada contra Município, alegando que quando da parcial cisão de sociedade empresária, no exercício de 2012, foram recolhidos valores a título de ITBI, por força de Lei Complementar Municipal, e que após a realização de georreferenciamento, descobriu-se que parte do imóvel pertencia a…”Ler na íntegra

ITBI. Cisão de empresa. Recolhimento de tributo. Georreferenciamento posterior. Imóvel pertencente a outro município. Competência para recolhimento do tributo. Fato Gerador. Registro imobiliário. Repetição de indébito devido. O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa. Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada contra Município, alegando que quando da parcial cisão de sociedade empresária, no exercício de 2012, foram recolhidos valores a título de ITBI, por força de Lei Complementar Municipal, e que após a realização de georreferenciamento, descobriu-se que parte do imóvel pertencia a outro Município. Salientou que, após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, efetuou o registro de transferência da propriedade em 2015, momento esse que deve ser considerado como fato gerador. O STJ entende que mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que no caso ocorreu em 2015. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012. Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Acrescente-se, por fim, que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124 , em 11.2.2021, e fixou a tese de que: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro". Assim, há uma diferenciação entre i) o momento do recolhimento antecipado do ITBI (em 2012), por força de Lei Complementar Municipal, de modo que não poderia a empresa se escusar do pagamento, e ii) o momento do registro da transferência do imóvel (2015), o que configura o fato gerador. Se houve recolhimento em favor de município que posteriormente se comprovou que não é o sujeito ativo, deve ocorrer a repetição do indébito. Informativo de Jurisprudência n. 730 Informativo de Jurisprudência n. 682

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