Súmula 113 do STF
“O impôsto de transmissão "causa mortis" é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Na data da avaliação. A Súmula 113 do STF fixa que o imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, e não sobre o valor que tinham na abertura da sucessão. A base de cálculo, portanto, reflete o momento em que os bens são avaliados no inventário.
Entre o falecimento e o encerramento do inventário pode passar tempo considerável, com variação relevante no valor dos bens. A súmula resolve essa questão determinando que a base de cálculo do ITCMD é o valor apurado na avaliação, o que evita que o imposto seja cobrado sobre montante defasado ou meramente histórico.
Assim, se o patrimônio valorizou ou desvalorizou entre a abertura da sucessão e a avaliação, é o valor da avaliação que prevalece para fins de cálculo do imposto.
Em inventários demorados, a definição do momento da avaliação tem impacto direto no valor devido, e divergências entre o valor declarado pelos herdeiros e o apurado pelo fisco são comuns. Questões como atualização monetária e critérios de avaliação de cada tipo de bem dependem da legislação aplicável e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
“O impôsto de transmissão "causa mortis" é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 30/03/2026
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Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 18/02/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a retificação da data-base para progressão de regime, a fim de que seja fixada no momento em que preenchido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM…
Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 22/12/2025
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ITCMD. DOADOR SEDIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. RE 851.108. TEMA 825/RG E ADI 6.830. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo para determinar que o Tribunal de origem realize novo …
Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 02/12/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. IMUNIDADE. TEMA 796 DA REPERCUSSÃO GERAL. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. VALOR DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. REQUISITOS LEGAIS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇ…
Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 27/10/2025
Ementa: Direito Tributário e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD-Exterior). Competência tributária. Ausência de lei complementar. Inconstitucionalidade superveniente. Modulação de efeitos. Pedido parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os artigos 2º, § 2º, e 3º, incisos I, ´a´ e ´b´, e II, ´a´ e ´b´, da Lei n. 7.850/2002, do Es…
Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 20/10/2025
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