Resposta rápida
Paga ITR, não IPTU, desde que a destinação rural seja comprovada. O STJ fixou no Tema 174 dos repetitivos que imóvel situado na área urbana do município, mas comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, sujeita-se ao ITR, conforme o art. 15 do DL 57/1966. O critério decisivo é a destinação, não a localização.
Destinação prevalece sobre localização
Em regra, a localização do imóvel dentro da zona urbana definida pelo município atrairia o IPTU. A tese, porém, aplica a exceção do art. 15 do DL 57/1966: quando o imóvel urbano é efetivamente explorado com atividade extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incide o ITR, tributo federal sobre a propriedade rural.
O que define o imposto devido, nessa hipótese, é o uso real do imóvel. Um sítio produtivo dentro do perímetro urbano, por exemplo, pode ficar sujeito ao ITR e afastar a cobrança municipal do IPTU.
A prova da exploração rural
A tese exige que a utilização rural seja comprovada. Não basta alegar destinação agrícola: o contribuinte precisa demonstrar a exploração efetiva, e os tribunais examinam essa prova caso a caso, com documentos, cadastros e outros elementos.
Sem comprovação da atividade rural, prevalece a regra geral e o imóvel urbano paga IPTU normalmente.
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