Súmula 339 do STF
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 339 do STF firma que o Poder Judiciário, por não ter função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia. A equiparação salarial entre carreiras ou cargos depende de lei, e o juiz não pode estender vantagens concedidas a uma categoria para outra por decisão judicial.
A Súmula 339 parte da separação de poderes: fixar e aumentar a remuneração de servidores é tarefa do legislador, não do juiz. Quando uma categoria pede em juízo a extensão de reajuste ou vantagem concedida a outra, invocando isonomia, o acolhimento do pedido equivaleria a legislar por sentença, o que o enunciado veda.
A súmula não nega a existência de eventuais distorções remuneratórias; ela apenas afasta o Judiciário como via de correção fundada unicamente na isonomia. A superação de diferenças salariais entre carreiras depende de lei.
Situações que não envolvam aumento fundado em isonomia, como o simples cumprimento de direito já previsto em lei, não são alcançadas pelo enunciado e são avaliadas caso a caso pelos tribunais.
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
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Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/03/2026
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Reajuste remuneratório. Revisão geral anual. Natureza infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o entendimento de que a controvérsia sobre a naturez…
Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 09/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Vinculação remuneratória. Inconstitucionalidade. ADI 4826. Impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 94, § 5º, da Constituiç…
Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 09/03/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de atividade de segurança. Base de cálculo. impossibilidade. Súmula Vinculante 37. Violação ao princípio da isonomia não caracterizada. Agravo ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal de Goiás contra decisão monocrática que negou seguim…
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 06/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUMENTO SALARIAL SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. ADI 5404/DF. REGIME DE SUBSÍDIOS. AFASTAMENTO DE ADICIONAIS QUE REMUNEREM ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementa…
Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 24/02/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUMENTO SALARIAL SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 37. ADI 5404/DF. REGIME DE SUBSÍDIOS. AFASTAMENTO DE ADICIONAIS QUE REMUNEREM ATIVIDADES INERENTES AO CARGO. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementa…
Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 07/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI FEDERAL N. 13.342/2016. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA. VERBETE VINCULANTE N. 4. OBSERVÂNCIA. VENCIMENTOS. MAJORAÇÃO. ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. ENUNCIADO VINCULANTE N. 37. OFENSA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o verbete vinculante n. 4, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cá…
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