Tema Repetitivo 339 (STJ) · REsp 1144810/MG
“A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O Tema 339 dos repetitivos do STJ definiu que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. A administração não pode reter o veículo como forma de cobrança dessas quantias.
A tese firmada em recurso repetitivo afasta a exigência de pagamento de multas e despesas como condição para liberar o veículo retido com base no art. 231, VIII, do CTB, dispositivo que trata do transporte irregular de passageiros. A retenção não pode ser transformada em instrumento de cobrança: liberar o veículo e cobrar os débitos são providências distintas.
A tese não extingue as multas nem as despesas: ela apenas impede que a devolução do veículo fique condicionada ao pagamento prévio. Os débitos podem continuar sendo cobrados pelos meios ordinários de que a administração dispõe.
Na prática, o proprietário que teve o veículo retido nessa hipótese pode exigir a liberação sem quitar previamente os valores. Apreensões fundadas em outros dispositivos têm regime próprio e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.”
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