Por que não há invasão da discricionariedade
A intervenção judicial em políticas públicas é excepcional, mas o STJ entendeu que a elaboração do diagnóstico socioambiental não é escolha livre do administrador: trata-se de dever detalhado em lei. A Lei 13.465/2017 impõe estudos técnicos para a regularização fundiária de núcleos urbanos informais em áreas de preservação permanente e em áreas de risco, e a Lei 12.608/2012 obriga os municípios a identificar e mapear áreas de risco de desastres, vistoriar edificações e manter a população informada.
Sendo a defesa do meio ambiente urbanístico, da segurança e da saúde públicas um dever fundamental do Estado, a atuação dos órgãos estatais é compulsória quando os instrumentos para tanto estão previstos em lei. Diante de omissão inescusável que atinja direitos ligados ao mínimo existencial, o controle jurisdicional se legitima sem afronta à reserva do possível.
O que isso significa na prática
Municípios que permanecem inertes diante do dever de mapear áreas de risco e espaços territoriais protegidos podem ser compelidos judicialmente, por exemplo em ação civil pública, a elaborar o diagnóstico socioambiental. O objetivo é proteger a população vulnerável a enchentes, deslizamentos e outros desastres, além de viabilizar a regularização fundiária sustentável.
A configuração da omissão estatal, porém, é examinada caso a caso: os tribunais verificam se houve requisição, se o ente público justificou sua conduta e se os deveres legais específicos foram descumpridos.
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