Resposta rápida
Sim. Para o STJ, embora a cessão de precatórios de ações previdenciárias seja válida, o juiz pode controlar de ofício a regularidade da transmissão do crédito e negar efeitos a negócios jurídicos nulos, com base no art. 168, parágrafo único, do Código Civil, sem necessidade de ação própria proposta para esse fim.
Fundamento do controle de ofício
A cessão de precatório é negócio jurídico entre particulares: o credor original transfere seu direito ao cessionário, que assume sua posição perante a Fazenda Pública, a qual não pode se opor à transação (art. 100, § 13, da Constituição). Justamente por ser negócio privado, aplicam-se as causas de nulidade dos arts. 166 e 167 do Código Civil.
Como nulidade absoluta é matéria de ordem pública, o juiz pode reconhecê-la de ofício sempre que tomar conhecimento da avença, negando efeitos ao negócio, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. O STJ afasta a alegação de ofensa ao princípio da demanda: na fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado identificar o destinatário do pagamento e certificar a regularidade da transmissão do crédito.
A preocupação com abusos e o efeito prático
O tribunal destaca que, sendo vedado à Fazenda opor-se à cessão, impedir o controle judicial abriria espaço para transações abusivas impostas a segurados em situação de vulnerabilidade econômica, premidos pela necessidade de recursos imediatos.
Na prática, cessionários de precatórios previdenciários devem contar com a possibilidade de o juiz examinar as condições do negócio no próprio processo. Se identificada causa de nulidade, a transferência pode deixar de produzir efeitos, e os tribunais avaliam caso a caso a existência de abuso ou vício no acordo.
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