A divergência que o STJ resolveu
Havia posições opostas dentro do próprio tribunal: a Terceira Turma entendia que o prazo era processual e contado em dias úteis, enquanto a Primeira Turma o tratava como decadencial, contado em dias corridos. O julgamento uniformizou o entendimento em favor da natureza processual.
O fundamento central é a mudança promovida pelo CPC/2015: o pedido principal passou a ser formulado nos mesmos autos da tutela antecedente, sem necessidade de nova demanda, com a extinção da autonomia do processo cautelar. A dedução do pedido principal é, portanto, um ato praticado dentro de processo já em curso.
O que isso significa na prática
Contar o prazo em dias úteis amplia o tempo real disponível para o autor apresentar o pedido principal após a efetivação da medida. Se o prazo transcorre em branco, a consequência apontada é a cessação da eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC), sem afetar o direito material em discussão, que pode ser deduzido em outra via.
De todo modo, convém não trabalhar no limite do prazo: a aplicação concreta da contagem, incluindo suspensões de expediente e feriados locais, é examinada caso a caso pelos tribunais.
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