Resposta rápida
Sim. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, ainda sob o CPC/1973 o juiz possui interesse jurídico e legitimação para recorrer da decisão que julga procedente a exceção de suspeição, mesmo que não lhe seja imposto o pagamento de custas e honorários. No CPC/2015, o art. 146, § 5º, passou a prever expressamente essa possibilidade.
O juiz como parte no incidente de suspeição
Pela concepção clássica, o juiz não é parte nem terceiro na relação processual, o que em tese afastaria sua legitimidade recursal. O entendimento noticiado, porém, distingue os sujeitos da relação material dos sujeitos de incidentes processuais: na exceção de suspeição, o magistrado excepto figura como parte legítima do incidente, tanto que pode apresentar defesa, documentos e rol de testemunhas.
Como defende direitos e interesses próprios no incidente, o juiz tem interesse jurídico em impugnar a decisão que reconhece sua suspeição, ainda que o prejuízo seja apenas de ordem moral, sem condenação em custas ou honorários.
A lacuna do CPC/1973 e a solução do CPC/2015
Sob o código revogado, nem a lei, nem a doutrina, nem a jurisprudência fixavam referencial claro sobre a legitimidade recursal do magistrado e de outros sujeitos imparciais do processo, o que gerava decisões de não conhecimento de recursos do juiz excepto. O entendimento afasta essa restrição para o período de vigência do CPC/1973.
O novo Código de Processo Civil resolveu a controvérsia de forma expressa no art. 146, § 5º, admitindo o recurso do juiz arguido contra a decisão que julga procedente a suspeição. Em situações regidas pelo código antigo, os tribunais examinam a legitimidade à luz desse entendimento, caso a caso.
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