JurisprudênciaIA

A remuneração do depositário judicial precisa seguir a tabela de custas do tribunal estadual?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento divulgado em informativo do STJ, inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário judicial seja fixada com base na Tabela de Custas do tribunal estadual. Pelo art. 160 do CPC, cabe ao juiz arbitrar o valor considerando a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução.

O depositário como auxiliar da justiça

O art. 149 do CPC inclui o depositário entre os auxiliares da justiça, sem distinguir entre depositário público e privado. Podem exercer esse múnus servidores e até cidadãos comuns que, investidos da função, cumprem as determinações do juiz para a guarda e conservação dos bens.

O particular que aceita o encargo tem direito à remuneração como contrapartida pelos serviços e ao ressarcimento das despesas de guarda e conservação, assim como o depositário público. Só não faz jus a remuneração o titular do direito sobre os bens que permaneceu na posse, por ser parte ou proprietário, pois nesse caso não é propriamente depositário.

Como o valor é fixado

O art. 160 do CPC estabelece os critérios de arbitramento: a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução. É o juiz quem fixa o valor adequado diante das circunstâncias concretas, sem vinculação obrigatória à tabela de custas da corte estadual.

Na prática, tabelas locais podem servir de referência, mas não limitam o arbitramento judicial. Como os critérios legais são abertos, os tribunais examinam a adequação da remuneração caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 762 do STJ

Depositário judicial. Guarda e conservação dos bens. Ressarcimento. Remuneração. Tabela de Custas do Tribunal estadual. Obrigatoriedade. Inexistência. Inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual. O art. 149 do CPC define como auxiliares da justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Quanto ao depositário, a lei não faz distinção e…”Ler na íntegra

Depositário judicial. Guarda e conservação dos bens. Ressarcimento. Remuneração. Tabela de Custas do Tribunal estadual. Obrigatoriedade. Inexistência. Inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual. O art. 149 do CPC define como auxiliares da justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Quanto ao depositário, a lei não faz distinção entre o depositário público ou o privado. Até mesmo porque são auxiliares da justiça os funcionários, servidores públicos e até mesmo cidadãos comuns, quando investidos de múnus público, e que, no exercício de suas funções, atendam às determinações do juiz a fim de dar sequência aos atos necessários para o desenvolvimento do processo e para a garantia do exercício da jurisdição. O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário público. Somente o titular do direito sobre os bens, que continuou com a posse mediata ou mesmo imediata, por ser parte no processo ou proprietário da coisa, não fará jus a nenhuma remuneração, porquanto não é depositário. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que a remuneração do depositário será fixada levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Dessa forma, a lei estabelece que cabe ao juiz arbitrar o valor que entender cabível diante da hipótese dos autos, observando as circunstâncias previstas no referido artigo legal. Logo, inexiste obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual.

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