A autonomia da ação rescisória
A ação rescisória é ação autônoma de impugnação, com pressupostos próprios e processo distinto daquele em que proferida a decisão rescindenda. Ela pode veicular apenas o juízo rescindente, voltado a desconstituir a coisa julgada, ou também o juízo rescisório, com novo julgamento da causa, quando o tribunal tiver competência para tanto.
Quando a rescisória se funda em incompetência absoluta (art. 966, II, do CPC/2015), o tribunal desconstitui a decisão e encaminha a causa originária ao órgão competente. Nesse cenário, o julgamento da rescisória se encerra ali, e o trabalho do advogado vencedor nessa ação deve ser remunerado.
Por que não se trata de dupla sucumbência
A sucumbência da rescisória é autônoma em relação à da ação originária, pois assentada em atuações, processos e pressupostos diversos. Negar honorários ao vencedor da rescisória porque haverá novo julgamento da causa em outro órgão significaria remunerar uma única vez a atuação em duas ações autônomas.
O entendimento observa que, se a rescisória fosse desacolhida, o vencedor receberia honorários tanto na rescisória quanto na ação originária, e que há hipóteses de rescisória sem qualquer rejulgamento posterior em que a verba é fixada normalmente. Em regra, portanto, o êxito no juízo rescindendo já gera honorários, sem prejuízo de nova verba no rejulgamento da causa originária.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência