JurisprudênciaIA

Juiz que se manifesta publicamente sobre caso fica impedido de julgar pelo Código de Ética da Magistratura?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, em regra. Segundo julgado do STJ divulgado em informativo, o art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz. Sem demonstração de hipótese legal de suspeição ou impedimento, a simples fala pública do magistrado não o afasta do julgamento.

O equilíbrio entre liberdade de expressão e prudência

Ao regular a relação entre magistrados e imprensa, o Código de Ética da Magistratura busca conciliar a liberdade de expressão e a publicidade dos atos estatais, de um lado, com a prudência inerente à judicatura, de outro. O STJ, em linha com o art. 36, III, da Lei Complementar 35/1979, concluiu que o art. 12 da Resolução CNJ 60/2008 não veda a manifestação pública do juiz.

No caso concreto, o tribunal de origem constatou que a magistrada, em entrevista, não discorreu diretamente sobre o conteúdo dos autos, e a defesa não demonstrou o enquadramento em nenhuma hipótese legal capaz de gerar suspeição.

O que a parte precisa demonstrar para afastar o juiz

A decisão indica que não basta apontar que o magistrado falou publicamente: é preciso demonstrar, de forma concreta, que a manifestação se encaixa em uma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento, evidenciando quebra do dever de imparcialidade.

O alcance dessa avaliação é casuístico: os tribunais examinam o teor e o contexto de cada declaração para decidir se houve comprometimento da imparcialidade, sem presumir a parcialidade a partir do simples exercício do direito de manifestação.

O que dizem os tribunais

Informativo 743 do STJ

Operação "Ouvidos Moucos". Alegada suspeição de magistrado. Quebra do dever de imparcialidade. Código de Ética da Magistratura Nacional. Art. 12 da Resolução CNJ n. 60/2008. Livre exercício do direito de manifestação do juiz. Impedimento. Inocorrência. O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz. Ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) estabelece critérios que assegurem, de um lado, a força normativa dos princípios da liberdade de expressão e da publicidade dos atos emanados do Estado (a…”Ler na íntegra

Operação "Ouvidos Moucos". Alegada suspeição de magistrado. Quebra do dever de imparcialidade. Código de Ética da Magistratura Nacional. Art. 12 da Resolução CNJ n. 60/2008. Livre exercício do direito de manifestação do juiz. Impedimento. Inocorrência. O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz. Ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) estabelece critérios que assegurem, de um lado, a força normativa dos princípios da liberdade de expressão e da publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV, art. 37, caput , e art. 93, IX, da CF/1988), e, de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura. Na hipótese tem-se que a Corte de origem constatou que a magistrada não discorreu, em entrevista à imprensa, diretamente sobre o conteúdo dos autos, motivo pelo qual considerou que a defesa não demonstrou como a magistrada teria incorrido em uma das hipóteses legalmente previstas, que motivasse eventual suspeição para o julgamento da causa. Nesse sentido, da atenta análise do art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em linha com o que estabelece o art. 36, III, da Lei Complementar n. 35/1979, destaque-se que não há impedimento ao livre exercício do direito de manifestação do Juiz.

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