Informativo 743 do STJ
“Operação "Ouvidos Moucos". Alegada suspeição de magistrado. Quebra do dever de imparcialidade. Código de Ética da Magistratura Nacional. Art. 12 da Resolução CNJ n. 60/2008. Livre exercício do direito de manifestação do juiz. Impedimento. Inocorrência. O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz. Ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) estabelece critérios que assegurem, de um lado, a força normativa dos princípios da liberdade de expressão e da publicidade dos atos emanados do Estado (a…”Ler na íntegra
“Operação "Ouvidos Moucos". Alegada suspeição de magistrado. Quebra do dever de imparcialidade. Código de Ética da Magistratura Nacional. Art. 12 da Resolução CNJ n. 60/2008. Livre exercício do direito de manifestação do juiz. Impedimento. Inocorrência. O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz. Ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) estabelece critérios que assegurem, de um lado, a força normativa dos princípios da liberdade de expressão e da publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV, art. 37, caput , e art. 93, IX, da CF/1988), e, de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura. Na hipótese tem-se que a Corte de origem constatou que a magistrada não discorreu, em entrevista à imprensa, diretamente sobre o conteúdo dos autos, motivo pelo qual considerou que a defesa não demonstrou como a magistrada teria incorrido em uma das hipóteses legalmente previstas, que motivasse eventual suspeição para o julgamento da causa. Nesse sentido, da atenta análise do art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em linha com o que estabelece o art. 36, III, da Lei Complementar n. 35/1979, destaque-se que não há impedimento ao livre exercício do direito de manifestação do Juiz.”