Resposta rápida
Sim, pode. Pelo Tema 150 do STF, o prazo de cinco anos que apaga a reincidência não se aplica aos maus antecedentes, mas o juiz pode, de forma fundamentada, deixar de aumentar a pena-base por condenações muito antigas ou pouco relevantes, quando desnecessárias à prevenção e repressão do crime.
O que a tese decidiu
A tese resolve dois pontos. Primeiro, condenações antigas não desaparecem automaticamente como maus antecedentes: o prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal vale para a reincidência, não para os antecedentes. Segundo, isso não obriga o juiz a agravar a pena; ele pode, com fundamentação, considerar a condenação pretérita desimportante ou demasiadamente distante no tempo e não aplicar qualquer aumento.
A referência legal é o art. 59 do Código Penal: o incremento da pena-base só se justifica quando necessário à prevenção e repressão do crime. A redação da tese foi ajustada pelo STF em embargos de declaração julgados em 2023.
Como isso funciona na prática
Não há um marco temporal fixo a partir do qual a condenação antiga deixa de pesar: a avaliação é casuística e exige fundamentação concreta do julgador, seja para valorar, seja para desconsiderar o registro. A defesa pode sustentar que condenações remotas perderam relevância para a individualização da pena.
Os tribunais examinam caso a caso a idade da condenação e sua pertinência. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência