Súmula 664 do STJ
“É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 664 do STJ afastou a consunção entre a embriaguez ao volante e a condução de veículo sem habilitação. Quem dirige embriagado e sem CNH responde pelos dois crimes de forma autônoma: um delito não absorve o outro, e as penas são aplicadas separadamente.
A consunção ocorre quando um crime funciona como meio ou etapa de outro e acaba absorvido por ele. A súmula rejeita essa lógica aqui: dirigir embriagado e dirigir sem habilitação são condutas independentes, que ofendem a segurança viária por razões distintas e não dependem uma da outra.
Uma pessoa habilitada pode dirigir embriagada, e uma pessoa sóbria pode dirigir sem CNH. Como nenhum dos delitos é caminho necessário para o outro, não há relação de meio e fim que justifique a absorção.
Flagrado dirigindo alcoolizado e sem habilitação, o condutor responde pelos dois delitos do Código de Trânsito, com as penas aplicadas segundo as regras de cumulação. A tese defensiva de que a embriaguez ao volante absorveria a falta de habilitação deixou de prosperar após a súmula.
A configuração de cada crime segue seus próprios requisitos legais, como a comprovação da alteração da capacidade psicomotora na embriaguez, o que os tribunais examinam caso a caso.
“É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)”
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