Resposta rápida
Não nas duas fases ao mesmo tempo. O STJ, alinhado ao Tema 712 do STF, admite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas na pena-base ou na modulação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, inclusive como únicos elementos nesta última, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase.
A vedação à dupla valoração
O STF fixou em repercussão geral que a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em conta em apenas uma das fases do cálculo da pena. Usá-las para elevar a pena-base e, de novo, para reduzir o percentual do tráfico privilegiado configuraria bis in idem na dosimetria.
O STJ chegou a discutir, no EREsp 1.887.511/SP, um uso apenas supletivo desses vetores na terceira fase, mas reviu a proposta e manteve o entendimento consolidado: a escolha da fase cabe ao julgador, vedada a repetição.
Quantidade de droga e tráfico privilegiado
O redutor do art. 33, § 4º, exige réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para o STF, a quantidade de droga, por si só, não é fundamento idôneo para negar a minorante, ainda que expressiva.
O que se admite é modulá-la: preenchidos os requisitos legais, o juiz pode aplicar o redutor em fração menor (por exemplo, 1/6 em vez de 2/3) com base na quantidade apreendida, desde que esse dado não tenha pesado na pena-base. Os tribunais examinam a dosimetria caso a caso à luz dessas balizas.
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