Resposta rápida
Não, em regra. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a juntada da via original da cédula de crédito bancário não é requisito de admissibilidade da execução no processo eletrônico. A cópia digitalizada faz a mesma prova que o original, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, exigir o documento físico apenas quando o caso justificar.
A mudança de contexto: do papel ao processo eletrônico
A jurisprudência tradicional do STJ exigia a via original da cambial na petição inicial da execução, admitindo dispensa apenas em caráter excepcional. Essa orientação, porém, foi construída no tempo dos autos físicos, quando o original cumpria função probatória e de controle da circulação do título.
Com a digitalização, o art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas aos originais para todos os efeitos legais. O detentor do documento tem o dever de conservar o original até o fim do prazo da ação rescisória (art. 425, § 1º), o que já inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.
O papel do juiz e os limites da dispensa
O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito do título, o que revela que o legislador não fez da apresentação do original físico uma condição de procedibilidade da execução. A avaliação é casuística e deve ser fundamentada.
Se houver alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de outra execução baseada na mesma cédula, o juiz pode exigir o original. Sem essas alegações concretas, a objeção genérica à cópia converte a exigência em formalismo sem utilidade, incompatível com a instrumentalidade das formas e a efetividade da tutela jurisdicional.
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