JurisprudênciaIA

O tribunal pode aplicar o julgamento antecipado parcial do mérito ao julgar recurso de apelação?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, os tribunais podem aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito ao julgar recurso de apelação, desde que presentes os requisitos do art. 356 do CPC/2015: pedidos cumulados autônomos e independentes, ou pedido único decomponível, em uma das hipóteses legais.

O fim do dogma da unicidade da sentença

O art. 356 do CPC/2015 rompeu com a ideia de que o mérito da causa deve ser resolvido em uma única decisão. O mérito pode ser cindido e examinado em duas ou mais decisões ao longo do processo. A decisão que julga parcialmente o mérito é proferida com cognição exauriente e, transitada em julgado, produz coisa julgada material.

A técnica, porém, tem pressupostos: é preciso haver cumulação de pedidos autônomos e independentes, ou um pedido único decomponível, além de se estar diante de uma das situações descritas no art. 356.

A aplicação pelos tribunais em apelação

Preenchidos esses requisitos, o STJ entendeu que não há óbice para que os próprios tribunais utilizem a técnica ao julgar a apelação. O fundamento está na teoria da causa madura, na ideia de que a anulação de atos processuais é a última alternativa, no confinamento da nulidade e nos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.

O que isso significa na prática

Uma parte do litígio pode ser definitivamente resolvida em segundo grau enquanto o restante prossegue, acelerando a solução dos pontos já maduros. Como a aplicação depende dos requisitos legais, os tribunais examinam caso a caso se a cisão do mérito é viável.

O que dizem os tribunais

Informativo 696 do STJ

Recurso de apelação. Julgamento antecipado parcial do mérito. Possibilidade. Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar e…”Ler na íntegra

Recurso de apelação. Julgamento antecipado parcial do mérito. Possibilidade. Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015). No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível. Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015. Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio , no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual.

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