Resposta rápida
Por equidade. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, quando a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro é acolhida para excluí-lo do polo passivo da execução, os honorários são fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, pois o proveito econômico do excipiente é inestimável.
Por que a equidade, e não o valor da execução
Quem não é parte na lide executiva e apresenta exceção de pré-executividade para sair da execução não disputa o valor cobrado: busca apenas deixar de responder pela dívida. Por isso, o STJ entendeu que não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa atribuído à execução, sendo inestimável o proveito econômico obtido com o acolhimento da exceção.
No caso analisado, a exceção foi apresentada pela esposa de um dos coobrigados e seu acolhimento levou à exclusão dela do polo passivo, sem extinguir a execução nem reduzir o valor cobrado, já que a fiança permaneceu válida quanto à codevedora.
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