Tema 294 da Repercussão Geral (STF) · RE 612.359
“Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, com uma condição. O STF fixou no Tema 294 da repercussão geral que cabe julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que seja possível a revisão da decisão pelo órgão colegiado. A validade da decisão unipessoal depende, portanto, da existência de mecanismo de controle colegiado.
A tese admite que relator ou juiz integrante de Turma Recursal decida sozinho, mas condiciona essa possibilidade à existência de via de revisão pelo colegiado. O que legitima a decisão monocrática é justamente a garantia de que a parte pode levar a questão ao órgão colegiado competente.
Em outras palavras, o julgamento unipessoal não substitui definitivamente o colegiado: ele funciona como técnica de aceleração, sempre sujeita a controle. Se não houver meio de submeter a decisão à turma, a sistemática não se sustenta perante a tese.
Nos Juizados Especiais, decisões monocráticas em recursos são válidas quando o regimento ou a lei assegura recurso interno (como agravo) para o colegiado. A parte inconformada deve utilizar essa via para provocar a revisão, em vez de alegar nulidade automática da decisão unipessoal.
A verificação de qual instrumento de revisão está disponível em cada sistema de Juizados é casuística, e os tribunais examinam a adequação do mecanismo caso a caso.
“Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado.”
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