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O silêncio da parte sobre pedido de sucessão processual por cessão de crédito gera preclusão?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Para o STJ, em decisão da Quarta Turma noticiada em informativo, o silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar sobre o pedido de sucessão processual fundado em cessão de crédito gera preclusão do direito de impugnar essa sucessão. A inércia, diante do ônus de se manifestar, é interpretada como aceitação.

O consentimento do art. 109, § 1º, do CPC

O art. 109, § 1º, do CPC condiciona o ingresso do cessionário no processo, em substituição ao cedente, ao consentimento da parte contrária. A dúvida enfrentada pelo STJ era se esse consentimento precisa ser expresso ou se pode decorrer da ausência de manifestação no prazo aberto pelo juízo.

O tribunal entendeu que ato processual não é apenas conduta expressa: a omissão também produz efeitos, sobretudo quando vinculada a um dever de manifestação. Se o sistema exigia oposição expressa à sucessão e a parte preferiu calar, deve suportar as consequências da própria inércia.

O que isso significa na prática

Intimada a se manifestar sobre pedido de sucessão processual por cessão de crédito, a parte que discorda precisa impugnar dentro do prazo. Passado o prazo em silêncio, a matéria preclui e não poderá ser reaberta depois, pois os atos processuais não retroagem.

Embora o silêncio seja fato juridicamente ambíguo, o STJ destacou que, estabelecido o ônus de se manifestar, a parte assume o risco de ver a omissão interpretada como declaração de vontade. Os tribunais examinam caso a caso se houve intimação regular e prazo adequado.

O que dizem os tribunais

Informativo 842 do STJ

Ação monitória. Sucessão processual. Art. 109, § 1º, do CPC. Silêncio. Preclusão. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento. O art. 109, § 1º, do CPC estabelece que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária". Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue um…”Ler na íntegra

Ação monitória. Sucessão processual. Art. 109, § 1º, do CPC. Silêncio. Preclusão. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência de manifestação expressa sobre a cessão do crédito configura consentimento da parte contrária para a sucessão processual no curso do processo de conhecimento. O art. 109, § 1º, do CPC estabelece que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária". Os atos processuais não retroagem. O processo não é um saco sem fundos e por isso mesmo sempre segue uma marcha tendente a um fim. O silêncio da parte no prazo concedido para se manifestar implica a preclusão do direito de impugnar o pedido de sucessão processual. É uma situação de inércia da parte, que no âmbito processual, decorrido o prazo para manifestação, é apto a gerar efeitos. Ato processual não significa apenas a conduta expressa e afirmativa, mas também a conduta omissiva, mormente se a omissão estiver vinculada a um dever processual. No caso, o sistema processual exigia, como imperativo de conduta a expressa oposição da parte quanto à sucessão processual. Daí, se a parte preferiu omitir-se, deve suportar os efeitos dessa sua inércia. Embora o silêncio seja um fato juridicamente ambíguo, estabelecido o ônus de se manifestar gera para a parte o risco de ver o seu silêncio interpretado como declaração de vontade. Código de Processo Civil (CPC), art. 109, § 1º

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