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Administradora de cartão de crédito pode cobrar juros acima do limite da Lei de Usura?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, quanto ao teto da Lei de Usura. A Súmula 283 do STJ reconhece que as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios que cobram não se sujeitam às limitações da Lei de Usura. Isso não significa, porém, que qualquer taxa esteja automaticamente imune a controle judicial.

O que a súmula decidiu

A Lei de Usura limita os juros em contratos civis em geral, mas não alcança as instituições financeiras. A dúvida era se as administradoras de cartão de crédito entravam nesse regime especial, e o STJ respondeu que sim: elas são instituições financeiras e seus juros remuneratórios não sofrem o teto da Lei de Usura.

Na prática, isso significa que o argumento de que os juros do cartão seriam ilegais apenas por superarem o limite da Lei de Usura não prospera. A taxa cobrada pela administradora segue o regime aplicável ao sistema financeiro.

Limites que permanecem

A súmula afasta especificamente a aplicação da Lei de Usura, mas não trata de todas as discussões possíveis sobre juros de cartão. Questões como eventual abusividade concreta da taxa em comparação com o mercado dependem do caso e são examinadas pelos tribunais à luz de outros fundamentos, não abrangidos por este enunciado.

Quem pretende questionar juros de cartão de crédito precisa, portanto, de fundamento diverso da simples invocação da Lei de Usura, e a análise é sempre casuística.

O que dizem os tribunais

Súmula 283 do STJ

As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)

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