A virada de entendimento
Durante anos, com base na liminar concedida na ADI 2.332 em 2001, que suspendeu os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, prevaleceu a orientação de que os juros compensatórios eram devidos mesmo em imóvel improdutivo. O próprio STJ, em recurso repetitivo, havia decidido que a improdutividade não afastava esses juros, por compensarem também a expectativa de renda.
Em 2018, ao julgar o mérito da ADI 2.332, o STF reconheceu a constitucionalidade daqueles dispositivos, superando o entendimento anterior. Com isso, passou a ser exigida a prova da produtividade do imóvel e da efetiva perda de renda para a incidência dos juros compensatórios.
Reflexo nas ações rescisórias
No caso julgado, o título executivo formado na desapropriação havia concedido juros compensatórios sem qualquer análise sobre a produção do imóvel, porque assim orientava a jurisprudência da época. O STJ entendeu que, em juízo rescindente, impõe-se a desconstituição parcial da decisão nesse ponto, por contrariar o que ficou consolidado na ADI 2.332.
Na prática, condenações antigas de juros compensatórios em reforma agrária podem ser revistas por esse fundamento, mas o cabimento da rescisória e o alcance da desconstituição são examinados caso a caso pelos tribunais.
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