Resposta rápida
Após a revisão, o Tema Repetitivo 126 do STJ passou a prever apenas que o índice de juros compensatórios na desapropriação, direta ou indireta, é de 12% ao ano até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997. A Súmula 408 do STJ, que repetia a tese original, foi cancelada, e o período posterior segue o decidido pelo STF na ADI 2332.
O que mudou com a revisão
A tese original do Tema 126 e a Súmula 408 fixavam juros de 6% ao ano entre a MP 1.577/1997 e 13/09/2001, e de 12% dali em diante. Ao revisar o tema após o julgamento de mérito da ADI 2332 pelo STF, o STJ reconheceu que havia avançado sobre matéria constitucional que não lhe competia, pois a controvérsia decorria da medida provisória e da cautelar deferida na ação direta.
Com isso, a tese revisada limita-se ao período anterior à MP: até 11/06/1997, os juros compensatórios são de 12% ao ano, percentual que tinha origem em construção jurisprudencial antiga. Para o período posterior, a definição cabe ao que o STF decidiu na ADI 2332, não mais à tese repetitiva do STJ.
O cancelamento da Súmula 408 e seus efeitos
A Súmula 408 foi cancelada não apenas pelo desalinhamento de conteúdo, mas também porque o STJ considerou desnecessária a convivência de súmulas e teses repetitivas sobre a mesma questão, já que os precedentes qualificados têm força vinculante própria.
Em processos expropriatórios em curso, o percentual de juros compensatórios para períodos posteriores a 11/06/1997 deve ser definido à luz da decisão do STF na ADI 2332, e os tribunais examinam caso a caso os marcos temporais aplicáveis, inclusive quanto a coisas julgadas anteriores.
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