Informativo 781 do STJ · DJe 1
“Incide a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo e alinhado ao Tema 1.076, entende que incide a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC: quando a liquidação de sentença assume caráter litigioso, cabem honorários de sucumbência na fase de cumprimento, inclusive em execução individual derivada de mandado de segurança.
O art. 85, § 1º, do CPC lista as hipóteses de fixação de honorários e não menciona expressamente a liquidação de sentença, que serve apenas para definir o valor devido. A jurisprudência do STJ, porém, consolidou que, se a liquidação se torna litigiosa, ou seja, se há efetiva disputa entre as partes sobre o montante, a parte sucumbente responde pela verba honorária.
No caso analisado, o tribunal de origem reconheceu expressamente o caráter litigioso da liquidação, o que autorizou a condenação. A verificação da litigiosidade é casuística: os tribunais examinam em cada processo se houve resistência concreta da parte contrária.
A vedação de honorários prevista no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança vale apenas para a fase de conhecimento. Na fase de cumprimento, quem responde é o ente público, e não a autoridade impetrada, de modo que incide a regra geral do CPC, e a Súmula 345 do STJ confirma o cabimento da verba na liquidação individual de sentença coletiva, ainda que originada de ação mandamental.
O julgado também reafirma o Tema 1.076 do STJ: a fixação de honorários por apreciação equitativa é excepcional, cabível apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Nas causas de valor elevado contra a Fazenda Pública, aplicam-se os percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
“Incide a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso.”
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j. 08/06/2026
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