Resposta rápida
Em regra, a partir da citação. O STJ fixou no Tema 685 que, na ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação do devedor no processo de conhecimento, quando o inadimplemento já produza a mora, salvo se a mora ficou configurada em momento anterior.
O que a tese estabelece
A tese define o marco inicial dos juros de mora nas condenações proferidas em ação civil pública quando a causa de pedir é o descumprimento de contrato. O termo inicial, em regra, é a citação do devedor na fase de conhecimento da própria ação coletiva, e não a citação em eventual execução individual posterior.
Há uma ressalva importante: se a mora já estava configurada antes da citação, pelo próprio inadimplemento contratual, os juros podem correr desse momento anterior. A citação funciona, portanto, como marco residual, aplicável quando não houver mora previamente caracterizada.
O que isso significa na prática
Para quem executa individualmente uma sentença coletiva de natureza contratual, os cálculos de liquidação devem considerar os juros de mora desde a citação ocorrida na ação civil pública, o que costuma ampliar significativamente o valor devido em comparação com a contagem a partir da execução individual.
A verificação de mora anterior à citação depende das circunstâncias do contrato e do inadimplemento, e os tribunais examinam caso a caso qual o momento em que ela se configurou.
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