Resposta rápida
Depende de quem deu causa à constrição indevida. Pelo Tema 872 do STJ, nos embargos de terceiro acolhidos para desfazer a penhora, os honorários seguem o princípio da causalidade: respondem o próprio embargante, se não atualizou os dados cadastrais do bem, ou o embargado, se insistiu na constrição mesmo ciente da transferência.
Como funciona a regra da causalidade
Mesmo vencedor nos embargos de terceiro, o novo proprietário do bem pode ter de arcar com os honorários. Isso ocorre quando a penhora indevida decorreu de omissão dele próprio, que adquiriu o bem e não atualizou os dados cadastrais, induzindo o credor a acreditar que o bem ainda pertencia ao devedor.
A lógica é a da causalidade: paga os encargos quem deu causa à instauração do incidente, e não necessariamente quem perdeu a disputa sobre a constrição.
Quando o embargado responde pelos encargos
A situação se inverte se a parte embargada, depois de tomar ciência da transmissão do bem ao terceiro, apresentar ou insistir em impugnação ou recurso para manter a penhora. A partir desse momento, a resistência injustificada desloca para ela a responsabilidade pelos encargos de sucumbência.
Em termos práticos, o credor que reconhece prontamente a transferência e não resiste à liberação do bem tende a não ser condenado em honorários, mesmo com os embargos acolhidos.
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