Resposta rápida
Em regra, da citação válida. No Tema 1221, o STJ fixou que, na ação de reparação moral por mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios contam desde a citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.
Por que a citação, e não o evento danoso
Tradicionalmente, o termo inicial dos juros dependia da classificação da responsabilidade: extracontratual, juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); contratual, em regra desde a citação. O STJ, contudo, apontou a superação da visão puramente dualista, com foco na reparação integral, e observou que o CDC nem adota essa classificação, trabalhando com responsabilidade pelo fato ou vício do produto ou serviço.
Na relação entre usuário e prestadora do serviço de esgoto, o cumprimento imperfeito ou defeituoso da prestação continuada também caracteriza mora. A tese organiza os critérios: na responsabilidade contratual, a mora pode surgir antes da citação em hipóteses específicas; na extracontratual, a regra é o evento danoso; e, havendo dúvida relevante, prevalece a citação válida como termo inicial.
As exceções e a regra de fechamento
Na esfera contratual, a mora anterior à citação pode se configurar quando a obrigação é positiva, líquida e com termo certo, quando houve notificação prévia do responsável ou quando comprovado inadimplemento absoluto em contrato de prestação continuada. Se nenhuma dessas situações estiver demonstrada, aplica-se a regra geral dos arts. 240 do CPC e 405 do Código Civil: juros desde a citação.
Para o caso específico do dano moral por mau cheiro de estação de tratamento de esgoto, a tese vinculante é clara: citação válida como termo inicial, salvo prova de mora anterior da prestadora.
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