Resposta rápida
Não, em regra. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, a seguradora sub-rogada não recebe mais direitos do que o segurado tinha no momento do pagamento da indenização, de modo que a cobrança contra a companhia aérea fica sujeita ao limite tarifado da Convenção de Montreal. Só a declaração especial de valor, com eventual quantia suplementar, afasta esse teto.
Sub-rogação transfere o direito nos seus exatos limites
Pelos arts. 349 e 786 do Código Civil, a sub-rogação ocorre no momento do pagamento da indenização securitária e transfere à seguradora o direito que o segurado detinha contra o causador do dano, nos limites desse direito. Se a relação originária era regida pela Convenção de Montreal, a ação regressiva também deve observá-la.
Consequência prática: se a seguradora pagou ao segurado valor superior ao que ele poderia exigir da transportadora, agiu por liberalidade e não tem regresso quanto ao excesso. Competia a ela verificar, antes de pagar, o montante a que o segurado fazia jus perante o transportador.
Só a declaração especial de valor afasta o limite
O art. 22, item 3, da Convenção de Montreal limita a responsabilidade do transportador aéreo de carga a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo se o expedidor tiver feito declaração especial de valor na entrega do volume e pago, quando exigida, quantia suplementar.
O STJ deixou claro que faturas comerciais (commercial invoices) e o conhecimento aéreo (air waybill) não substituem a declaração especial de valor. Esta é um documento formal e específico, que permite ao transportador avaliar o conteúdo da carga e cobrar o adicional correspondente. Sem ela, prevalece a indenização tarifada, ainda que outros documentos indiquem o valor da mercadoria.
O que isso significa na prática
Em ações regressivas por perda, roubo ou avaria de carga no transporte aéreo internacional, o ponto decisivo costuma ser a existência ou não da declaração especial de valor. Os tribunais examinam caso a caso a documentação da operação, mas a simples ciência do transportador sobre o valor da carga, por outros papéis, não basta para afastar o limite.
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